ALOJAMENTO LOCAL

COMO TRIBUTAM ESTES RENDIMENTOS


Aluga quartos,
garagem, algum espaço da sua casa ?
Um apartamento ou casa ? ainda que apenas temporal ?


Sabia que tem que declarar esses rendimentos ?
Nem que tenha alugado apenas por um dia...

Aluga um quarto? Uma casa de Férias ?

Saiba que deve declarar este rendimento ao estado…

Aluga pontualmente, mas repetidamente? 

Neste caso está dentro de uma situação obrigada a entregar um INICIO DE ACTIVIDADE.

Só alugou uma única  vez, não tendo sequer intenção de voltar a alugar. Então este rendimento deverá ser declarado como um ATO ISOLADO

De uma forma ou de outra, o valor recebido deverá ser sempre tributado e declarado ao estado.

Se o se encontra na primeira situação, deverá começar por dar inicio de atividade nas finanças, mas antes aconselho a procurar um contabilista.

Pois em relação á tributação é aqui que tudo começa.

Em Relação ao IRS

Código na actividade:



Regime de contabilidade



Se apenas alugou uma única vez, sem repetição, é então considerado um ACTO ISOLADO

No caso de apenas alugar uma única vez, sem reincidência deverá declarar como ato isolado e neste caso as regras são outras

- Não há lugar à entrega da declaração de início de atividade se a pessoa singular  tiver praticado uma só operação tributável, exceto se a mesma exceder o limite de € 25 000 (n.º 3 do art.º 31.º do CIVA).

-Nos atos isolados não está subjacente a intenção de exercer uma atividade, ou seja, não há prática reiterada de uma atividade.

- Em sede de IVA, o ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se lhe aplicando o  limite de € 10 000 referido no art.º 53.º do CIVA.

- Em qualquer caso, deve emitir o recibo eletrónico para ato isolado, acedendo  ao Portal das Finanças. 

- O pagamento do IVA é efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da  operação, em qualquer Serviço de Finanças ou através da guia modelo P2 a emitir  no Portal das Finanças.

Em relação as categoria de IRS:

Relativamene ao IVA

Exceto no caso isolado, em que a taxa será a taxa normal de Iva (23%), neste momento.

Nos restantes casos, em que esteja abrangido pelo Regime de Iva. Será assim:


- Alojamento com pequeno-almoço
: aplica-se a taxa reduzida (6%) exclusivamente

ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação

separada.

- Meia pensão: aplica-se a taxa reduzida (6%) aos três quartos do preço do

alojamento e a taxa intermédia de 13% ao restante valor (3/4 a 6% e ¼ a 13%).

- Pensão completa: aplica-se a taxa reduzida (6%) a metade do preço da pensão

completa e a taxa intermédia de 13% à restante metade (metade a 6% e metade a 13%).

Obviamente que deverá sempre aconselhar-se com um contabilista.  Estas informações servem apenas para ter uma ideia de como deverá actuar nestes casos. Para além além disto há mais uma série de obrigaçoes que não devem ser deprezadas. Se é este o seu caso CONSULTE_NOS AGORA e exponha as suas questões

Estes informações são fidignas e retiradas do portal das finanças, no entanto caso tenha duvidas e necessitar de ajuda estamos ao seu dispor.

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